Empresas podem recuperar créditos tributários do PIS e COFINS

De acordo com o relatório Doing Business 2020, realizado pelo Banco Mundial, as empresas brasileiras gastam em média 1.501 horas para cumprir as regras do sistema tributário. Isso coloca o Brasil na 184ª posição entre 190 países classificados no quesito pagamento de impostos (que também engloba outros critérios, como número de impostos e taxas).

Embora não mencionado nos relatórios do Banco Mundial, a experiência mostra que as empresas brasileiras não apenas gastam muitas horas em conformidade tributária. Mas também uma quantia relevante no pagamento de multas e processos de Direito Tributário vinculados à conformidade.

Isso sem dizer da bitributação, que afeta principalmente impostos como PIS e COFINS. Quer entender sobre notas fiscais, saber mais sobre essas tributações e como as empresas optantes dos regimes tributários de Lucro Real e Lucro Presumido podem pedir a restituição do que foi pago e realizar a revisão tributária? Então não deixe de ler este post.

Entenda mais sobre PIS e COFINS

PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são tributos federais que incidem sobre o faturamento das empresas. O PIS destina-se a financiar o sistema de seguro-desemprego e a COFINS a custear a Previdência Social.

Todas as empresas do setor privado estão sujeitas a este imposto, exceto:

  • Microempresas;
  • Pequenas empresas que optaram pelo método SIMPLES de Imposto Corporativo;
  • Associações, sindicatos e federações;
  • Empresas cooperativas.

As alíquotas

A alíquota da COFINS é de 7,6% para empresas sujeitas ao método de Lucro Real e incide sobre as vendas realizadas. As organizações têm direito a deduzir um crédito de 7,6% do valor das despesas necessárias à sua atividade: bens adquiridos para revenda, matérias-primas utilizadas, despesas com aluguéis, despesas com energia ou depreciação do capital.

Já para empresas com Lucro Presumido a alíquota da COFINS é de 3%. Essa taxa é muito menor do que 7,6% que se aplica ao método de Lucro Real. Mas, por outro lado, esse imposto não é deduzido.

As alíquotas gerais da COFINS podem ser reduzidas em certas circunstâncias (por exemplo, receitas financeiras podem estar sujeitas a uma alíquota de 0% ou 4% dependendo da natureza da transação). Além disso, algumas transações estão isentas de COFINS (por exemplo, exportação de serviços ou ativos são normalmente isentas quando isso resulta na entrada de fundos no Brasil).

Já a alíquota do PIS é de 1,65% para as empresas sujeitas ao Lucro Real (com possibilidade de dedução) e de 0,65% para as empresas no método Lucro Presumido (sem possibilidade de dedução).

PIS e COFINS na importação

As importações de bens e serviços também estão sujeitas ao PIS e à COFINS (além de outros impostos incidentes sobre as operações de importação). Geralmente, o PIS e a COFINS são impostos à entidade ou pessoa física brasileira (o importador de bens ou serviços) e devem incidir sobre a importação de serviços às alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente.

As alíquotas na importação de mercadorias são de 2,1% (PIS) e 9,65% (COFINS), respectivamente. Como consequência, a alíquota geral combinada para a importação de bens é de 11,75%.

Há também aumento de alíquotas de PIS e COFINS sobre as importações de mercadorias específicas, incluindo produtos farmacêuticos, perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, maquinário e veículos (nestes casos, são fornecidas taxas específicas).

Para a importação de determinadas mercadorias listadas na legislação, também é aplicável o adicional de 1% para a COFINS. As contribuições pagas nas transações de importação, em alguns casos, são creditáveis.

As alíquotas gerais do PIS podem ser reduzidas em certas circunstâncias (por exemplo, receitas financeiras podem estar sujeitas a uma alíquota de 0% ou 0,65% dependendo da natureza da transação). Além disso, determinadas transações estão isentas de PIS (por exemplo, exportação de serviços ou ativos são normalmente isentas quando isso resulta na entrada de fundos no Brasil).

Cálculo e pagamento

Os contribuintes são obrigados a calcular e pagar PIS e COFINS mensalmente. O prazo é o último dia útil da quinzena seguinte ao mês de referência.

Este cálculo tem por base o faturamento mensal, definido como o volume de negócios das vendas de bens e serviços, qualquer que seja a sua natureza e classificação contabilística, não incluindo:

  • O imposto IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), se claramente identificado nas faturas;
  • O imposto ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço), se claramente identificado nas notas fiscais;
  • Vendas canceladas e descontos incondicionais;
  • Renda e dividendos recebidos de investimentos financeiros;
  • O produto da venda de ativos fixos;
  • O volume de negócios da exportação.

A receita financeira está incluída na base de cálculo.

O que são as obrigações acessórias? 

O sistema tributário brasileiro é composto por diversos tributos e obrigações acessórias, o que o torna altamente complexo e gera elevados custos para as empresas administrá-los. Além disso, a informatização do sistema tributário tornou a conformidade tributária muito mais dinâmica e suscetível a riscos, uma vez que os dados são reconciliados eletronicamente quase em tempo real.

As obrigações acessórias estão relacionadas aos requisitos que auxiliam o pagamento de tributos, bem como aos órgãos competentes de prestação de contas. E essas obrigações são tão importantes quanto as principais, como também essenciais para evitar problemas com o Fisco. O nome ‘acessórias’ se justifica porque elas complementam o trabalho realizado pelas principais obrigações tributárias.

Consequências do não cumprimento das obrigações acessórias

O não cumprimento de obrigações tributárias acessórias pode resultar em penalidades pesadas. As autoridades fiscais brasileiras podem cobrar impostos no prazo de cinco anos se nenhuma declaração de imposto for apresentada ou se o contribuinte apresentar uma declaração de imposto com informações incorretas.

Em situações em que os registros contábeis adequados não tenham sido mantidos pelo contribuinte, as autoridades fiscais podem desconsiderar os registros contábeis e conduzir uma avaliação arbitrária.

Se uma autuação fiscal for emitida pelas autoridades fiscais federais brasileiras, uma multa normal de 75% é imposta sobre o valor principal da dívida tributária não paga. Nos casos que envolvam autuação deliberada, fraude ou simulação, pode ser aplicada multa agravada de 150%. Para débitos tributários estaduais e municipais, as multas podem variar de acordo com a legislação local e o prazo.

Mas, felizmente, realizar essas declarações não é tão complicado como antes. Os formatos de entrega mais comuns hoje são digitais, portanto, há menos custo de material envolvido. Desta forma, é possível identificar rapidamente eventuais irregularidades e corrigi-las antes que o problema aumente.

Algumas obrigações acessórias federais serão aplicadas dependendo da atividade empresarial ou regime tributário adotado.

Conheça algumas obrigações acessórias

SPED 

SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), foi criado para padronizar e informatizar o relacionamento entre o Fisco e os contribuintes. O SPED consiste na modernização dos atuais procedimentos de cumprimento de obrigações transferidas dos contribuintes para os órgãos reguladores.

A assinatura do documento é feita por meio de um certificado digital que restringe a validação jurídica do documento à sua forma digital.

O sistema teve seu desenvolvimento iniciado no ano de 2000 e fez parte de uma iniciativa de modernização da administração tributária e aduaneira. Começou a ser utilizado por algumas empresas em 2008 e em 2009 foi adotado pela maioria das companhias tributadas pelo Lucro Real, sendo seguida nos outros anos por todas as outras empresas.

O SPED representa uma iniciativa integrada da administração tributária nos poderes federal, estadual e municipal. Desde então, está em constante evolução com novas obrigações para contribuintes e empresas que podem ser muito complexas.

É composto por 12 módulos, sendo sete obrigações acessórias e cinco documentos fiscais diferentes:

Obrigações acessórias 
  • eSocial: programa para agilizar o RH e a folha de pagamento, a fim de enviar mensalmente todas as informações do funcionário.
  • ECD (Escrituração Contábil Digital): também conhecido como Sped Contábil, tem a obrigação de converter em documentos digitais alguns documentos de escrituração contábil digital. É entregue uma vez por ano antes de 31 de maio.
  • ECF (Escrituração Contábil Fiscal): criada em 2014 e entregue uma vez por ano antes de 31 de julho, trata-se de uma obrigação acessória que veio para substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
  • EFD (Escrituração Fiscal Digital) Contribuições: obrigação mensal que apura os valores referentes aos impostos do PIS e COFINS. Os contribuintes sujeitos a entrega são os com regime de Lucro Presumido e Lucro Real.
  • EFD ICMS IPI: popularmente conhecida como SPED Fiscal, trata-se de obrigação mensal de reporte ao contribuinte do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e/ou do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).
  • EFD-ReInf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais): utilizado por pessoas físicas e jurídicas. Em conjunto com o eSocial e a DCTFWeb visam substituir a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), e mais adiante, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
Documentos fiscais 
  • NF-e (Nota Fiscal Eletrônica): a NF-e é um documento fiscal digital emitido e armazenado eletronicamente. Tem por objetivo validar o funcionamento e os benefícios das transações comerciais. Sua validade é garantida pela assinatura digital do emitente.
  • CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico): assim como a NF-e, o CT-e é um documento digital emitido e armazenado eletronicamente. Documenta a prestação de serviços de transporte de cargas.
  • NFS-e (Nota fiscal de Serviços Eletrônica): documento de existência digital, gerado e armazenado eletronicamente pela Receita Federal, prefeitura ou por outra entidade conveniada. Documenta as operações de prestação de serviços.
  • NFC-e (Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica): substitui as Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2 e o cupom fiscal emitido por impressora ECF.
  • MDF-e (Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico): um documento obrigatório requisitado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (SEFAZ) a fim de facilitar a fiscalização do transporte de cargas em território nacional.

DCTFWeb

Criada pela Instrução Normativa nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Fiscais Federais da Previdência Social e Outras Entidades e Fundos).

Conforme previsto no art. 2º desta instrução normativa, o DCTFWeb é uma declaração acessória bastante abrangente, que atinge não apenas pessoas jurídicas em geral, mas também pessoas físicas, microempresários individuais, conselhos federais e regionais e órgãos públicos que se encontrem na condição de contribuintes ou fiscais funcionários.

A principal característica deste sistema informatizado de confissão de dívida é o fato de existir uma ligação direta com outras declarações acessórias. Essa conexão permite que os órgãos estaduais tenham maior capacidade de rastrear as informações reportadas. O DCTFWeb tem uma ligação direta com o eSocial e EFD-REINF por meio da transmissão de duas obrigações acessórias, que  alimentam a base de dados do DCTFWeb.

Outro detalhe importante diz respeito à confecção do DARF, que passou a ser totalmente vinculado às informações contidas no eSocial, EFD-REINF e DCTFWeb. Durante muito tempo, o contribuinte tinha a possibilidade de informar manualmente o valor que julgava correto para a emissão do documento – sendo sujeito a falhas  e preenchimentos errados. Nesse formato, o DCTFWeb garante que as informações sejam cada vez mais precisas e permaneçam disponíveis para análise.

O contribuinte que apresentar o DCTFWeb com imprecisões ou omissões está sujeito à multa de R$ 20 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas, sujeito à multa mínima. Tal  multa pode ser aplicada em dois casos:

  • Atraso na entrega da declaração será de R$ 200;
  • Omissão de declaração sem ocorrência de fato gerador e R$ 500 em todos os outros casos.

A multa mínima terá redução de 90% (noventa por cento) para o MEI e 50% (cinquenta por cento) para o ME e EPP incluídos no Simples Nacional.

Envio do DCTFWeb
  • DCTFWeb Mensal: deve ser arquivado até o 15º dia do mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores.
  • DCTFWeb Anual: aplica-se ao fornecimento de informações sobre os valores do 13º salário pago aos trabalhadores, e deve ser transmitido até 20 de dezembro (ou antes, se o prazo não for um dia útil).
  • DCTFWeb Diário: aplicável às informações relacionadas à receita de eventos esportivos. Deve ser transmitido até o segundo dia útil após o evento.

Tecnologia é fundamental na apuração das obrigações acessórias

Como levantamento do Banco Mundial apurou, o Brasil realmente não é um país para amadores. E com certeza conhecer melhor sobre PIS, COFINS e algumas das obrigações acessórias comprovou o quanto é complicado lidar com a questão fiscal – principalmente para empresas optantes dos regimes tributários de Lucro Real e Lucro Presumido.

Mas você sabia que a tecnologia pode ajudar? Com a transformação digital a pleno vapor, cada vez mais é simples e fácil adotar um sistema de gestão completo como um ERP integrado (Enterprise Resource Planning).

A partir da utilização desse software é possível alcançar maior controle fiscal, principalmente na geração de documentos como NF-e, NFC-e e Sped. A entrada, validação e transmissão de notas é realizada de forma rápida e simples, com cadastro completo dos Códigos Fiscais de Operações e de Prestações (CFOPs), facilitando a busca e a inserção de dados.

A possibilidade de restituir impostos 

Como já falamos no decorrer deste blog post, a resposta é sim: é possível restituir impostos! Muitas organizações pagam tributos indevidamente – ou a mais – e podem conquistar parte desse valor de volta em uma operação chamada Recuperação de Crédito.

Quem é optante do Simples Nacional até tem mais facilidade de conseguir créditos de volta – principalmente porque recebem somente uma alíquota para todos os seus tributos. Por isso, não era possível analisar separadamente o PIS e o COFINS.

Esses dois tributos são pagos somente uma vez, no momento da compra com o fabricante, de modo que não precisam ser calculados novamente. Como resultado, esses produtos eram tributados duas vezes, uma pelo fabricante e outra pelo revendedor.

Da mesma forma que acontece no Simples Nacional, esse problema também ocorre com empresas optantes pelo Lucro Presumido e Lucro Real. Por isso, a Recuperação de Crédito Tributário foi criada, tendo como principal objetivo a devolução do dinheiro gasto nessas bitributações.

Empresas de alguns setores são mais capazes de recuperar os créditos – tudo por causa das legislações complexas de cada setor. Conheça algumas áreas que podem ser mais privilegiadas:

  • Adegas;
  • Autopeças;
  • Cosméticos;
  • Bares e Restaurantes;
  • Farmácias e Drogarias;
  • Lojas de Conveniência;
  • Padarias;
  • Pet Shops.

Como restituir créditos

Se interessou e quer saber como recuperar esses créditos? Em primeiro lugar é preciso ter consciência que em alguns casos pode demorar, mas em outros o prazo para recuperar o dinheiro é de até 60 dias.

O próximo passo para saber se a empresa foi tributada duas vezes é realizar uma análise fiscal ‘pente fino’ dos arquivos XMLs das notas fiscais eletrônicas dos últimos cinco anos. E, nessa operação, contar com ajuda técnica de uma consultoria empresarial é fundamental.

Depois da realização da revisão, o profissional técnico informará o valor que pode ser recuperado, sendo seguido pelo início do processo de recuperação dos créditos tributários. A utilização do valor pode ser de duas formas: por depósito em dinheiro ou em créditos tributários a serem utilizados nos meses seguintes.

Novidades na restituição de impostos PIS e COFINS

Sua empresa tem como regime tributário Lucro Real ou Lucro Presumido, produz e/ou vende produtos e paga ICMS? Então saiba que ela pode ter direitos e receber mais créditos tributários.

O STF (Tribunal Superior Federal) decidiu que o ICMS não pode fazer parte do cálculo da cobrança do PIS e da COFINS, pois a cobrança caracteriza o pagamento de imposto sobre imposto. O processo foi iniciado em 2007, porém só será possível recuperar os valores pagos desde 15 de março de 2017, data que a decisão foi julgada pela Corte.

A decisão:

“O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 – data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. 

Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF)”.

A União prevê, caso todas as empresas consigam reaver o dinheiro pago erroneamente, um prejuízo de até R$ 258,3 bilhões.

Como no primeiro caso de restituição de créditos, com a ajuda certa é possível simplificar o caminho: uma assessoria empresarial vai apurar tudo que foi pago a mais em impostos.

Mas, para isso, será necessário levantar os documentos fiscais que fundamentam cada venda – e, dessa maneira, do recolhimento do ICMS. Para então o consultor em contabilidade calcular uma nova base de cálculo (sem o ICMS) com o valor de PIS e COFINS livre desses impostos.

O parecer elaborado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com fundamento no art. 19, VI c.c 19-A, III, § 1º da Lei 10.522/2002, vinculou a Receita Federal do Brasil e autorizou o procedimento administrativo, sem demandar ajuizamento de ação judicial.

E o que isso significa? As empresas que depois do dia 15 de março de 2017 pagaram o PIS e COFINS utilizando na Base de Cálculo o valor do ICMS terão direito aos créditos somente após essa data buscando de forma administrativa, ou seja, por meio das obrigações acessórias.

Importante considerar principalmente o impacto da decisão para as empresas do Lucro Real, que precisarão apurar novamente seus resultados considerando esses ganhos, e consequentemente a necessidade de recalcular os tributos sobre o lucro.

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